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Música litúrgica e direitos autorais


Disponibilizei neste ambiente as músicas cantadas na celebração, cujo intuito é meramente didático, sem qualquer fim lucrativo, qual seja, apenas o de orientar aqueles que servem semanalmente as missas dominicais.
Mas, os servidores logo bloquearam os links dizendo que o conteúdo poderia estar violando direitos autorais.

Não é nosso propósito causar dano a alguém, mas, diante desse percalço se fez necessário fazer uma análise se há ou não a violação de direitos autorais:

Considerando que o conteúdo publicado se refere às músicas do hinário litúrgico da CNBB que também inclui a Campanha da Fraternidade da CNBB, logo é de se presumir que se trata de conteúdo produzido nas missas, ou seja, bem de domínio público, de uso comum do povo (Cf. Art. 99, I do Código Civil), que por isso não são alienáveis (Cf. Art. 100 do Código Civil).

Se não fosse assim, não poderíamos cantar as músicas apresentadas pela CNBB nas celebrações, ou, as Igrejas teriam de pagar taxas de direitos autorais para sua produção nas celebrações.

A música litúrgica, juntamente com os demais objetos litúrgicos que integram a celebração da missa, constitui um símbolo religioso, no caso, o hinário litúrgico, constitui para os católicos um símbolo religioso.

A catolicidade realizada pela liturgia tem sua existência fundamentada na gratuidade (Dt 7,8) pois, o amor ao próximo é inseparável do amor de Deus (CAT nº 1878), no servir ao povo: serviço da parte do povo e em favor do povo (CAT nº 1069) é doar-se: a caridade em ato (CAT nº 1070), Nem ouro, nem prata possuo. O que tenho, porém isto te dou: em nome de Jesus Cristo, o Nazoreu, anda! (At 3,6), assim, a música litúrgica não pode ser objeto de apropriação e venda, pois, a experiência com Deus é gratuita e recebida pela Graça de Deus e, alcançar a salvação sob a condição de pagamento de direitos autorais se trata de um desvirtuamento da catolicidade, afastando-se do propósito de Deus para se atender aos interesses humanos, fazendo-nos lembrar da Palavra de Jesus: Minha casa será chamada casa de oração. Vós, porém, fazeis dela um covil de ladrões (Mt 21,12).

Assim, o hinário litúrgico é um símbolo religioso que se constitui um bem comum do povo, portanto não alienável (Cf. Artigo 100 do Código Civil), e a salvação oferecida pela liturgia é gratuita, dom de Deus, não oferecendo direito de retenção de domínio a um ou a outro. Deus dá gratuitamente o seu amor, mas, aquele que gratuitamente o recebeu, na hora de repartí-lo com o próximo, nega a doação para explorar a venda do sagrado.
A música litúrgica tem como único fim, simbolizar a fé através da manifestação de pensamento que retrata o testemunho de um encontro pessoal com Deus, por isso para a Igreja católica, sua gênese é naturalmente de serviço, e serviço gratuito.
Diferente da música sacra, esta tem conteúdo artístico, por exemplo a música Jesus Cristo eu estou aqui de Roberto Carlos, trata-se de música sacra com conteúdo artístico, cujo fim é a retribuição pela arte, não tendo o propósito de vivenciar a fé nem compartilhar a vivência de Deus com o próximo. A Igreja Católica não tem em sua doutrina caminho semelhante.

Portanto, a liturgia da missa é graça, é dom, por isso gratuita, não vem da intelectualidade do homem, como já refletido sobre a quaresma nos post de 07.02 (para ver mais clique aqui) que a seguir reproduzimos parte:

     E essa característica que torna o homem quase um deus se dá pela graça do sustento pelo Espírito e não pela criatividade e habilidades intelectuais:

8 Pela graça sois salvos, por meio da fé, e isso não vem de vós, é o dom de Deus;
9 não vem das obras, para que ninguém se encha de orgulho (Ef. 2, 8-9).

     Portanto, não é pela astúcia, nem pela inteligência, mas pela graça, dom que faz nascer a sagacidade que diviniza o homem diante das demais espécie ao refletir a imagem e semelhança de Deus.

Temos a lei de Deus que nos diz sobre gratuidade, temos a lei do homem (Código Civil) dizendo sobre a mesma gratuidade, ainda assim, o fiel sofre censura ao buscar os símbolos que o aproximam de Deus, atitude essa que também afronta à garantia constitucional dada pelo Artigo 5º, VI da Lei Maior,  que confere a todo o cidadão a liberdade religiosa cujo disposto é o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (o grifo é nosso).

Na forma da lei referida pelo dispositivo acima, leia-se art. 99 e 100 do Código Civil. Por fim, que a luz e graça seja concedida para a Igreja e seus servidores, que olhem para os fiéis como cidadãos, e ofereça para ele o acolhimento dessa cidadania tão surrupiada nos seus direitos mais simples nas relações sociais e profissionais, em um mundo de sobrevida, ao passo que Deus nos está oferecendo a vida, e vida em abundância.

 


CAT - Catecismo de Igreja Católica

Comentários

  1. Concordo com vc. Mas entendo que existe um custo de produção musical, no caso da campanha da fraternidade. Tbm existe um custo para produção de qualquer material litúrgico colocado à disposição das equipes.
    A meu ver, é necessária uma discussão mais aprofundada de como compartilhar tais conteudos, sem ferir o princípio da gratuidade, intrínseco do serviço na Igreja; mas tbm sem prejudicar àqueles que tiveram alguma despesa ou custo financeiro para produzir tais materiais.
    E tais despesas precisam ser supridas por "alguém". Quem seria? CNBB? Paróquias? "Associações" de musicos litúrgicos?
    Percebi que neste ano houve uma dificuldade muito maior em obter as músicas relativas à campanha, do que em anos anteriores. Apenas o hino está disponível livremente na CNBB. As demais músicas foram como que blindadas na internet e pouco conteúdo é encontrado.
    Não seria isso pelo motivo de que tais músicas não são exatamente litúrgicas? Elas são um complemento à campanha, que a meu ver, em nada combinam com a ação litúrgica da Missa.
    Ou ainda, talvez outras religiões, participantes da CF ecumênica, possam ter reivindicado direitos sobre as músicas. São tudo suposições.
    Porém, não se deixe abater por este contratempo, pois sua contribuição com as equipes é muito útil.
    Assim como a discussão que vc propõe aqui é igualmente importante.

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  2. Patrícia, compreendo sua argumentação mas, penso que como cristão, temos condições de criar nossos símbolos religiosos, como resultado de nossa doação, não precisamos contratar um artista profissional para salmodiar, aclamar ou louvar.
    Observe melhor o texto, veja que a liturgia é serviço e o direito autoral é arte. Quantas vezes ouvimos em nossas formações que o músico não é Artista, o centro é Cristo.
    O que reinvindico aqui não é a reprodução de obra como um CD, mas a interpretação do hinário, o que nós apresentamos aqui foi a nossa própria celebração a partir das partituras oficiais e não a reprodução de uma obra.
    O músico na celebração nao é arte é símbolo. Se o símbolo se torna objeto de apropriação então significa que Deus se tornou objeto de apropriação para alguém vendê-lo. Quem quer ter lucro com a música deve seguir a músiia sacra, e vá para o mundo do entretenimento não para o serviço litúrgico. O serviço litúrgico e bem comum de todos não de um.
    Obrigado pela reflexão

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